O art. 1.841 do CC/02 se aplica a sucessão dos colaterais, isto é, quando os bens serão partilhados entre os irmãos em relação ao (a) falecido (a) (e não na sucessão dos descentes (filhos em relação ao (a) falecido (a)).
Para extrair seu conteúdo e sua extensão observe a sua posição (art. 1.841) no Código Civil. Ele sucede o art. 1.840 que, em uma sequência lógica, disciplina a ordem de vocação hereditária da sucessão entre colaterais.
Em tempo, o REsp mencionado não dá suporte a conclusão alcançada. Confira o seu inteiro teor em :
A decisão retro não trata da hipótese de sucessão entre descendes (tal como explanado em seu trabalho) mas sim entre colaterais. Segue trecho do voto:
"Destaca-se, inicialmente, que a controvérsia posta nos presentes autos cinge-se em se estabelecer o correto percentual da herança a que tem direito as três irmãs unilaterais (recorrentes) e a irmão bilateral (recorrido) no inventário dos bens deixados pelo irmão falecido (Miguel Chaves Costa) para efeito de depósito judicial da parcela controvertida relativa a aluguéis devidos ao espólio".
Segundo o TJMG na sucessão dos descendentes (dos filhos em relação ao (a) falecido (a)) estes concorrem em igualdade, sejam eles entre si irmãos unilaterais ou bilaterais, veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PRELIMINAR - FALTA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS - IRRELEVÂNCIA - PEÇAS DE TEOR NÃO INFIRMADO - SUCESSÃO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTES - IGUALDADE DE CONDIÇÕES - INTELIGÊNCIA ART. 227, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFERTA QUINHÃO - VALOR INFERIOR - MANDADO DE AVALIAÇÃO - PERTINÊNCIA. Cabe à parte contrária fiscalizar a fidelidade dos documentos juntados. Constando-se que a argüição da agravada se limitou à inexistência da autenticação das peças que instruem o presente recurso, não tendo sido infirmado o teor das mesmas, não há razão para se acolher a preliminar. Aplica-se o art. 1841, do Código Civil Brasileiro, apenas quando concorrerem à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais. In casu, não se tratando de sucessão e partilha de bens de colaterais, disciplinada pelo referido artigo, mas de sucessão na linha descendente (filho em relação ao pai), não cabe valores diferentes de quinhões entre os herdeiros. Consoante art. 1.001, do CPC, estando em tramitação ação de investigação de paternidade, o Juiz mandará reservar, em poder do inventariante, o quinhão de pretenso herdeiro investigante. Cabe ao Magistrado, dirigente do processo, determinar a avaliação dos bens e o valor do quinhão a ser reservado, preservando assim o interesse do autor de ação de investigação de paternidade, em sendo constatados, de plano, o conflito e divergência entre os mesmos sobre os bens e correspondentes valores. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0431.04.009911-8/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2007, publicação da sumula em 31/10/2007)